Antonio Vicente Madeira é Engenheiro de Telecomunicações pelo INATEL e MBA em Gestão Empresarial pela FGV. Com 30 anos de experiência na área de telecomunicações, atualmente dedica-se a Smart Tech Consulting prestando serviços de consultoria.
Por Antonio Vicente Madeira, Smart Tech Consulting
No post anterior, falamos um pouco sobre a história da Fibra Óptica.
Neste, falaremos das características das fibras, da estrutura básica de um cabo de fibras ópticas e os tipos mais conhecidos de cabos.
1. Características das Fibras Ópticas
Basicamente temos dois tipos de fibras que são largamente empregadas em redes de telecomunicações que são as do tipo Multimodo e as do tipo Monomodo.
Fibras Multimodo:
As fibras do tipo multímodo normalmente possuem o diâmetro do núcleo maior do que as fibras do tipo monomodo. Assim, o núcleo permite que a luz tenha vários modos de propagação, percorrendo o interior da fibra por vários caminhos. (more…)
Por: Antonio Vicente Madeira, Smart Tech Consulting
A idéia de escrevermos este post (e os outros que se seguirão) não é abordar o assunto sobre fibras ópticas de modo a esgotá-lo, já que o assunto é vasto e não temos a pretensão fazê-lo desta maneira.
Nosso objetivo é dar àqueles que necessitam ou pretendem contratar serviços que envolvam redes de fibras ópticas noções sobre esta tecnologia que possam facilitar as suas decisões, seu planejamento, sua implantação e sua operação.
Deste modo, este artigo é voltado para o público geral, não especialista, envolvido com infra-estrutura de redes e que queiram conhecer um pouco mais sobre o assunto, bem como os provedores de internet, que estão vislumbrando aumentar a capacidade e a capilaridade de suas redes.
Um pouco de História:
Quando falamos em Fibra óptica referimo-nos à tecnologia de transmissão de luz através de finos filamentos de material altamente transparente, geralmente de vidro ou de plástico (polímero). (more…)
Um dos maiores ícones do mundo tecnológico, Steve Jobs, morreu nesta quinta-feira (05).
Co-fundador da Apple e da Pixar Films, Jobs estabeleceu novos horizontes para a tecnologia, movido pela inovação, criatividade e pelo design.
Jobs mudou-se ainda jovem, com seus pais adotivos para Palo Alto, Califórnia, onde juntamente com Steve Wozniak, fundou a Apple que mais tarde se tornaria um dos maiores expoentes da tecnologia.
Mais tarde, ele seria afastado da própria companhia que ajudou a criar, pelo seu temperamento e forma de tratar os funcionários. Durante este período, Jobs fundou a Pixar Films, que mais tarde ficaria conhecida por grandes sucessos como “Vida de Inseto” e “Toy Story”, além de fundar a NEXT, outra empresa fabricante de computadores pessoais.
Em 1997, convidado pela diretoria, Jobs retornou a Apple com a missão de reerguer a empresa e fazer frente à Microsoft na disputa pelo mercado de computação. Durante este período, a Apple lançou diversas linhas revolucionárias de produtos entre eles o iMac, os notebooks Macbook, o player de música Ipod, o Iphone e mais tarde, o Ipad, primeiro tablet vendido em grande escala.
Desde 2004, Jobs enfrentava sucessivos problemas de saúde, tendo passado por uma cirurgia para retirada de um tumor no pâncreas, e posteriormente por um transplante de fígado. Em agosto de 2011, por conta de seu estado de saúde, renunciou ao cargo de principal executivo da companhia, que foi ocupado por Tim Cook.
Jobs deixa a Apple entre as empresas mais valiosas do planeta, uma legião de fãs e um grande legado para o mundo corporativo pelo seu estilo de liderança e por sua busca incessante pela inovação, qualidade e exclusividade.
Uma das dúvidas mais freqüentes dos interessados em obter a Licença SCM – Serviço de Comunicação Multimídia é quanto vai pagar para obtê-la.
Vamos separar este assunto em duas partes: como é hoje e como ficará com a nova proposta de regulamentação do serviço SCM que se encontra em CONSULTA PÚBLICA Nº 45pela ANATEL desde 10/08/2011 até 08/09/2011 e com Audiência Pública agendada para 23/08/2011.
Como é hoje:
A pergunta é simples e a resposta direta seria: você pagará à ANATEL R$9.000,00 (nove mil reais) e poderá parcelá-la em 3 vezes, sendo a primeira na obtenção da autorização e as demais em 180 e 360 dias respectivamente.
Seria! No entanto, deve se levar em consideração que, muitas vezes, (more…)
Por Antonio Vicente Madeira, Smart Tech Consulting.
Palavras Chaves: Redução de Custos, Telecomunicações.
Os custos com telecomunicações pode ser reduzidos em praticamente todas as organizações.
Embora as mudanças de tecnologia, mercado mais competitivo, problemas das operadoras na entrega dos serviços, demandas e exigências dos funcionários parecem aumentar continuamente, há conjuntos de soluções padronizadas (ou não!) que podem ajudar a rever e ajustar os custos de acordo com as necessidades e as estratégias das empresas.
Com ajuda de um especialista, os diversos fatores que influenciam nos gastos dos serviços podem ser analisados profundamente . (more…)
Por Antonio Vicente Madeira, Smart Tech Consulting Palavras Chaves: ANATEL, SCM, Comunicação Multimídia, Telecomunicações, TELEBRAS, PNBL.
Cumprida a fase de Obtenção de Autorização, o provedor deverá providenciar o Projeto de Instalação e submetê-lo à Anatel para aprovação. A Anatel estabelece que o prazo máximo para apresentação do Projeto de instalação é de 180 dias a partir do Ato de Autorização. (more…)
A resolução da ANATEL No. 272 de 9 de Agosto de 2001, aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, que em seu Título I – Das disposições Gerais, Capítulo I – Do Objetivo e Abrangência, estabelece:
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
Art. 2º A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998, por outros regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço, pelos termos de autorização celebrados entre as prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e, particularmente, por este Regulamento.
Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH).
Legalizando sua operação
Para legalizar a sua operação junto à ANATEL, o provedor de serviços internet deve cumprir algumas etapas, na verdade 3 etapas, que são:
1. Providenciar a documentação necessária para obtenção da Autorização 2. Providenciar a documentação necessária à Instalação do Sistema 3. Providenciar a documentação necessária ao Licenciamento do Sistema
Neste artigo apresentamos qual é o procedimento para cumprir a Etapa 1 – Obtenção da Autorização.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
Basicamente a documentação necessária deve conter, no mínimo, as informações relativas à empresa cobrindo os seguintes temas:
A. Da Autorização
Habilitação jurídica
Qualificação técnica
Qualificação econômico-financeira
Regularidade fiscal
B. Do Projeto Básico
Projeto Básico
A. Da Autorização
Resumo da Documentação da Autorização
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I – Habilitação jurídica:
a) qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas e o endereço;
b) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, registro no cadastro de pessoas físicas e o número de registro geral emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, endereço, profissão e cargo ocupado na empresa;
c) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
d) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
e) declaração de que não é autorizada a prestar a mesma modalidade de serviço, na mesma área.
II – Qualificação técnica:
a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) do local de sua sede, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.
III – Qualificação econômico-financeira:
a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.
IV – Regularidade fiscal:
a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e, se houver, municipal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização;
c) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
IMPORTANTE:
Os documentos apresentados devem ser: ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS
Art. 1º O Projeto Básico, elaborado pela pretendente, e que fará parte do termo de autorização, deve conter pelo menos as seguintes informações:
I – caracterização da área de prestação de serviço, relacionando as localidades geográficas abrangidas e a Unidade da Federação;
II – âmbito da prestação;
III – radiofreqüências pretendidas e a respectiva polarização, quando for o caso;
IV – pontos de interconexão previstos;
V – descrição geral do sistema pretendido, incluindo:
a) a indicação dos principais pontos de presença;
b) descrição sistêmica indicando os principais blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo simplificado;
c) descrição operacional.
VI – cronograma de implantação da rede.
IMPORTANTE:
A área de prestação pode ser todo território nacional. Caso a empresa queira prestar de forma regional, deve ratificar a solicitação, declarando estar ciente de que caso queira expandir a área de prestação posteriormente, terá de pagar novamente o PPDESS de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Conforme o art. 3º da Resolução 272, o Serviço de Comunicação Multimídia será prestado em âmbito nacional e internacional.
Informar se fará uso ou não de Radiofreqüência e suas faixas;
Se utilizar equipamentos de Radiocomunicação Restrita, declarar que estarão em conformidade com a Resolução nº 506 de 01/07/08 e Resolução nº 397 de 06/04/05;
O art. 6º do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia determina ser obrigatório, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Portanto, o requerente deverá informar onde pretende disponibilizar, pelo menos um ponto de interconexão.
Os pontos de presença são os municípios onde a empresa tem a intenção de iniciar a exploração comercial do serviço.
O cronograma deverá conter: a área de prestação do serviço; previsão da data de implantação dos principais pontos de presença com o número de usuários estimado; previsão da data para atendimento do restante da área de prestação do serviço.
O serviço de telecomunicação de interesse coletivo deverá ser ofertado a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, em toda área de prestação designada de acordo com o cronograma e sob viabilidade técnica e econômica.
No caso de a empresa utilizar a tecnologia VoIP, deve declarar que o serviço não se confunde com o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), garantindo que as chamadas estarão sendo originadas e/ou terminadas na rede do Serviço de Comunicação Multimídia.
SCM: Sugestão do Roteiro Básico da Documentação Necessária
1. HABILITAÇÃO JURÍDICA
1.1. Qualificação da Pretendente
1.1.1. Qualificação da Pretendente
1.2. Qualificação dos Diretores
1.2.1. Qualificação dos Diretores
1.3. Ato Constitutivo
1.3.1. Ato Constitutivo
1.3.2. Contrato Social
1.4. Composição do Capital Social
1.4.1. Composição do Capital Social 1.5. Declaração
1.5.1. Declaração (não é autorizada a prestar a mesma modalidade de serviço, na mesma área)
2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
2.1. Registro no CREA
2.1.1. Certidão de Registro no CREA 2.2. Responsável Técnico
2.2.1. Dados do Responsável Técnico 2.3. Declaração de Aptidão
2.3.1. Declaração de Aptidão
3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
3.1. Declaração da Situação Financeira
3.1.1. Declaração da Situação Financeira
3.1.2. Certidão Cível
4. REGULARIDADE FISCAL
4.1. Inscrição no CNPJ
4.2. Inscrições Estadual e Municipal
4.3. Regularidade Fiscal
4.4. Regularidade Social
5. PROJETO BÁSICO
5.1. Caracterização da área de prestação de serviços
5.1.1. Caracterização da Área de Prestação de Serviços (Nomes, localização, coordenadas, etc, das localidades pretendidas)
5.2. Âmbito da prestação
5.2.1. Âmbito da prestação (Nacional e Internacional)
5.3. Radiofreqüências pretendidas
5.3.1. Radiofreqüências pretendidas e respectiva polarização
5.4. Pontos de Interconexão previstos
5.4.1. Pontos de Interconexão previstos (Deve-se indicar pelo menos um ponto de interconexão)
5.5. Descrição Geral do sistema pretendido
5.5.1. Descrição do Sistema Pretendido
5.5.2. Principais Pontos de Presença
5.5.3 Descrição Sistêmica (blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo simplificado)
5.5.3.1. Rede Local
5.5.3.2. Rede Regional
5.5.4. Descrição Operacional
5.5.4.1. Arquiteturas
5.5.4.1.1. Sistema ponto a ponto
5.5.4.1.2. Sistema ponto multiponto
5.5.5. Cronograma de Implantação e Estudo de Mercado
5.5.5.1. Estudo de Mercado
5.5.5.2. Cronograma de Implantação
No próximo post, falaremos de como o provedor de serviços deve proceder, após receber a Autorização da ANATEL, para apresentar o Projeto de Instalação que constitui a Etapa 2 – Instalação do Sistema.
O PNBL – Plano Nacional de Banda Larga poderá trazer oportunidades aos pequenos provedores na compra de capacidade de transporte com preços mais competitivos.
Na quarta-feira, 08/06, a Telebrás deu início à venda de capacidade de transporte para pequenos provedores com a assinatura do primeiro contrato, de 100 Mbps, com um custo inferior a R$200,00 por Megabit, para o provedor SADNET da cidade goiana de Santo Antônio do Descoberto, a cerca de 30 km de Brasília.
Nas palavras de Caio Bonilha – Presidente da Telebrás, a assinatura deste contrato marca um momento histórico, pois o ato representa o começo da operação para a qual foi definido o Plano Nacional de Banda Larga, com a estatal fornecendo acesso a valores abaixo dos praticados no mercado, viabilizando conexões de internet por até R$ 35.
Para aproveitar estas oportunidades, deve o provedor estar legalizado com a sua operação, visto que, embora a internet não seja regulamentada no Brasil, a utilização de meios, sejam eles fixos ou rádios mesmo que em freqüências não licenciadas, para provimento de acesso aos serviços ao cliente o são. Veja matéria no site Convergência Digital sobre o posicionamento da Telebrás.
O site da Telebrás no disponibiliza aos provedores o formulário para manifestação de interesse ao PNBL para download, bem como os requisitos mínimos exigidos das empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para adesão ao PNBL.
Neste e nos próximos posts, trataremos desde assunto, visando orientar os provedores na obtenção de suas licenças junto à ANATEL – Agencia Nacional de Telecomunicações, segundo nossa experiência.
A ANATEL, o órgão regulador das telecomunicações no Brasil, em seu portal na internet, responde as dúvidas mais comuns sobre este assunto, as quais transcrevemos abaixo:
1. Definição de Serviço de Telecomunicações
“O art. 60 da Lei Geral das Telecomunicações – LGT, Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, define serviço de telecomunicações como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.”
2. Definição do Serviço de Valor Adicionado
“Serviço de Valor Adicionado – SVA, definido no artigo 61 da LGT, é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte – e com o qual não se confunde – novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à recuperação de informações. O SVA não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado.”
3. Definição de Serviço de Conexão à Internet (SCI)
“Serviço de Conexão à Internet – SCI, conforme definido na Norma do Ministério das Comunicações n.º 004, de 31/05/1995, é o nome genérico que designa o serviço de valor adicionado que possibilita o acesso à Internet a usuários e provedores de serviços de informações. O provimento do SCI não depende de concessão, permissão ou autorização da Anatel.”
4. Provimento de acesso à internet via rádio é Serviço de Telecomunicações ou Serviço de Valor Adicionado?
“O provimento de acesso à Internet via radiofreqüência, na verdade compreende dois serviços: um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia), e um Serviço de Valor Adicionado (Serviço de Conexão à Internet). Portanto, a atividade popularmente conhecida como “Internet via rádio” compreende também um serviço de telecomunicações.”
5. O provimento do serviço de telecomunicações conhecido comercialmente como acesso à internet via rádio necessita de autorização da Anatel?
“Sim. A Lei Geral das Telecomunicações, Lei n.° 9472, de 16 de julho de 1997, estabelece que a atividade de telecomunicações que extrapole os limites de uma mesma edificação, depende de uma autorização prévia da Anatel. O uso exclusivo de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, operando nas faixas de radiofreqüência definidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita regulamento aprovado pela Resolução n° 506/2008 ( faixas de 2.400 a 2.483,5 MHz e 5.725 a 5.850 MHz) como suporte para a atividade de telecomunicações, não isenta a empresa prestadora do serviço de telecomunicações de obter a autorização da Anatel.”
6. Qual a autorização de serviço de telecomunicações que uma empresa precisa obter para prover os meios de acesso a Internet?
“Para prover os meios de acesso a Internet, a empresa deverá obter, junto a Anatel, autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que possibilita a oferta de tráfego de informações multimídia (símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza), a assinantes dentro de uma área de prestação do serviço, conforme disposto no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.° 272, de 9/8/2001. A autorização para a exploração do SCM não se dará a título gratuito, sendo devido o Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações – PPDESS, no valor de R$ 9.000,00, que poderá ser recolhido em até 3 parcelas semestrais (Regulamento aprovado pela Resolução n.° 386, de 3/11/2004). Além do referido preço, serão devidas a Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF (Lei 9.472/1997), bem como as contribuições para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST (Lei nº 9.998, de 17/08/2000) e para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL (Lei nº 10.052, de 28/11/2000).”
7. As empresas que provêem acesso à internet em banda larga via tecnologia ADSL, serviço este que serve de suporte para o Serviço de Conexão à Internet (SCI), devem possuir autorização da Anatel?
“Sim. As empresas que pretendam fornecer acesso banda larga via tecnologia ADSL devem ser empresas autorizadas junto à Anatel para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM. Nesse contexto, deverão explorar esse serviço de telecomunicações obedecendo as diretrizes do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.° 272, de 9 de agosto de 2001. Esse regulamento estabelece os direitos e obrigações da prestadora, bem como os direitos e deveres dos assinantes.”
8. Existe a figura de terceirização de licenças, ou seja, um provedor de acesso à Internet via rádio, não autorizado pela Anatel, pode prestar serviço de telecomunicações para os seus assinantes utilizando a licença de uma empresa autorizada?
“Não. A legislação e a regulamentação do setor de telecomunicações estabelecem que somente empresas com concessão, permissão ou autorização emitida pela Anatel podem explorar serviços de telecomunicações no país. A regulamentação prevê também que a prestadora do serviço de telecomunicações poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Entretanto, a prestadora será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço perante o assinante usuário de telecomunicações.
Tal conduta caracteriza violação dos seguintes dispositivos:
a) art. 60, inciso II, § 2º, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n. 73, de 25/11/1998;
b) art. 43, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução n. 272, de 9/08/2001;
c) Súmula n. 002 da Anatel; e
d) art.131 da Lei n. 9.472, de 16/07/1997.”
No próximo post, falaremos de como o provedor de serviços deve proceder para legalizar sua operação junto à ANATEL.