Licença SCM e o PNBL: como obter a sua? Parte 1 – Oportunidades e Perguntas Freqüentes
Oportunidades e Perguntas Freqüentes
Por Antonio Vicente Madeira, Smart Tech Consulting
Palavras Chaves: ANATEL, SCM, Comunicação Multimídia, Telecomunicações, PNBL.
O PNBL – Plano Nacional de Banda Larga poderá trazer oportunidades aos pequenos provedores na compra de capacidade de transporte com preços mais competitivos.
Na quarta-feira, 08/06, a Telebrás deu início à venda de capacidade de transporte para pequenos provedores com a assinatura do primeiro contrato, de 100 Mbps, com um custo inferior a R$200,00 por Megabit, para o provedor SADNET da cidade goiana de Santo Antônio do Descoberto, a cerca de 30 km de Brasília.
Nas palavras de Caio Bonilha – Presidente da Telebrás, a assinatura deste contrato marca um momento histórico, pois o ato representa o começo da operação para a qual foi definido o Plano Nacional de Banda Larga, com a estatal fornecendo acesso a valores abaixo dos praticados no mercado, viabilizando conexões de internet por até R$ 35.
Para aproveitar estas oportunidades, deve o provedor estar legalizado com a sua operação, visto que, embora a internet não seja regulamentada no Brasil, a utilização de meios, sejam eles fixos ou rádios mesmo que em freqüências não licenciadas, para provimento de acesso aos serviços ao cliente o são. Veja matéria no site Convergência Digital sobre o posicionamento da Telebrás.
O site da Telebrás no disponibiliza aos provedores o formulário para manifestação de interesse ao PNBL para download, bem como os requisitos mínimos exigidos das empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para adesão ao PNBL.
Neste e nos próximos posts, trataremos desde assunto, visando orientar os provedores na obtenção de suas licenças junto à ANATEL – Agencia Nacional de Telecomunicações, segundo nossa experiência.
A ANATEL, o órgão regulador das telecomunicações no Brasil, em seu portal na internet, responde as dúvidas mais comuns sobre este assunto, as quais transcrevemos abaixo:
1. Definição de Serviço de Telecomunicações
“O art. 60 da Lei Geral das Telecomunicações – LGT, Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, define serviço de telecomunicações como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.”
2. Definição do Serviço de Valor Adicionado
“Serviço de Valor Adicionado – SVA, definido no artigo 61 da LGT, é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte – e com o qual não se confunde – novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à recuperação de informações. O SVA não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado.”
3. Definição de Serviço de Conexão à Internet (SCI)
“Serviço de Conexão à Internet – SCI, conforme definido na Norma do Ministério das Comunicações n.º 004, de 31/05/1995, é o nome genérico que designa o serviço de valor adicionado que possibilita o acesso à Internet a usuários e provedores de serviços de informações. O provimento do SCI não depende de concessão, permissão ou autorização da Anatel.”
4. Provimento de acesso à internet via rádio é Serviço de Telecomunicações ou Serviço de Valor Adicionado?
“O provimento de acesso à Internet via radiofreqüência, na verdade compreende dois serviços: um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia), e um Serviço de Valor Adicionado (Serviço de Conexão à Internet). Portanto, a atividade popularmente conhecida como “Internet via rádio” compreende também um serviço de telecomunicações.”
5. O provimento do serviço de telecomunicações conhecido comercialmente como acesso à internet via rádio necessita de autorização da Anatel?
“Sim. A Lei Geral das Telecomunicações, Lei n.° 9472, de 16 de julho de 1997, estabelece que a atividade de telecomunicações que extrapole os limites de uma mesma edificação, depende de uma autorização prévia da Anatel. O uso exclusivo de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, operando nas faixas de radiofreqüência definidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita regulamento aprovado pela Resolução n° 506/2008 ( faixas de 2.400 a 2.483,5 MHz e 5.725 a 5.850 MHz) como suporte para a atividade de telecomunicações, não isenta a empresa prestadora do serviço de telecomunicações de obter a autorização da Anatel.”
6. Qual a autorização de serviço de telecomunicações que uma empresa precisa obter para prover os meios de acesso a Internet?
“Para prover os meios de acesso a Internet, a empresa deverá obter, junto a Anatel, autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que possibilita a oferta de tráfego de informações multimídia (símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza), a assinantes dentro de uma área de prestação do serviço, conforme disposto no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.° 272, de 9/8/2001. A autorização para a exploração do SCM não se dará a título gratuito, sendo devido o Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações – PPDESS, no valor de R$ 9.000,00, que poderá ser recolhido em até 3 parcelas semestrais (Regulamento aprovado pela Resolução n.° 386, de 3/11/2004). Além do referido preço, serão devidas a Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF (Lei 9.472/1997), bem como as contribuições para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST (Lei nº 9.998, de 17/08/2000) e para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL (Lei nº 10.052, de 28/11/2000).”
7. As empresas que provêem acesso à internet em banda larga via tecnologia ADSL, serviço este que serve de suporte para o Serviço de Conexão à Internet (SCI), devem possuir autorização da Anatel?
“Sim. As empresas que pretendam fornecer acesso banda larga via tecnologia ADSL devem ser empresas autorizadas junto à Anatel para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM. Nesse contexto, deverão explorar esse serviço de telecomunicações obedecendo as diretrizes do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.° 272, de 9 de agosto de 2001. Esse regulamento estabelece os direitos e obrigações da prestadora, bem como os direitos e deveres dos assinantes.”
8. Existe a figura de terceirização de licenças, ou seja, um provedor de acesso à Internet via rádio, não autorizado pela Anatel, pode prestar serviço de telecomunicações para os seus assinantes utilizando a licença de uma empresa autorizada?
“Não. A legislação e a regulamentação do setor de telecomunicações estabelecem que somente empresas com concessão, permissão ou autorização emitida pela Anatel podem explorar serviços de telecomunicações no país. A regulamentação prevê também que a prestadora do serviço de telecomunicações poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Entretanto, a prestadora será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço perante o assinante usuário de telecomunicações.
Tal conduta caracteriza violação dos seguintes dispositivos:
a) art. 60, inciso II, § 2º, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n. 73, de 25/11/1998;
b) art. 43, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução n. 272, de 9/08/2001;
c) Súmula n. 002 da Anatel; e
d) art.131 da Lei n. 9.472, de 16/07/1997.”
No próximo post, falaremos de como o provedor de serviços deve proceder para legalizar sua operação junto à ANATEL.


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