Licenciamento SCM - ANATEL

Parte 2 – Obtenção da Autorização SCM

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Obtenção da Autorização SCM

Por Antonio Vicente Madeira, Smart Tech Consulting

Palavras Chaves: ANATEL, SCM, Comunicação Multimídia, Telecomunicações, TELEBRAS, PNBL.

A autorização do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM será expedida às empresas que preencherem as condições previstas no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.° 272, de 9/8/2001.

A resolução da ANATEL No. 272 de 9 de Agosto de 2001, aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, que em seu Título I – Das disposições Gerais, Capítulo I – Do Objetivo e Abrangência, estabelece:

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Art. 2º A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998, por outros regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço, pelos termos de autorização celebrados entre as prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e, particularmente, por este Regulamento.

Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH).

Legalizando sua operação

Para legalizar a sua operação junto à ANATEL, o provedor de serviços internet deve cumprir algumas etapas, na verdade 3 etapas, que são:

1. Providenciar a documentação necessária para obtenção da Autorização
2. Providenciar a documentação necessária à Instalação do Sistema
3. Providenciar a documentação necessária ao Licenciamento do Sistema

Neste artigo apresentamos qual é o procedimento para cumprir a Etapa 1 – Obtenção da Autorização.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Basicamente a documentação necessária deve conter, no mínimo, as informações relativas à empresa cobrindo os seguintes temas:

A. Da Autorização

  • Habilitação jurídica
  • Qualificação técnica
  • Qualificação econômico-financeira
  • Regularidade fiscal

B. Do Projeto Básico

  • Projeto Básico

A. Da Autorização

Resumo da Documentação da Autorização

Clique aqui para receber os modelos das declarações

I – Habilitação jurídica:

a) qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas e o endereço;

b) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, registro no cadastro de pessoas físicas e o número de registro geral emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, endereço, profissão e cargo ocupado na empresa;

c) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

d) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

e) declaração de que não é autorizada a prestar a mesma modalidade de serviço, na mesma área.

II – Qualificação técnica:

a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) do local de sua sede, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.

III – Qualificação econômico-financeira:

a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.

IV – Regularidade fiscal:

a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e, se houver, municipal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização;

c) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;

d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

IMPORTANTE:

B. Do Projeto Básico

Art. 1º O Projeto Básico, elaborado pela pretendente, e que fará parte do termo de autorização, deve conter pelo menos as seguintes informações:

I – caracterização da área de prestação de serviço, relacionando as localidades geográficas abrangidas e a Unidade da Federação;

II – âmbito da prestação;

III – radiofreqüências pretendidas e a respectiva polarização, quando for o caso;

IV – pontos de interconexão previstos;

V – descrição geral do sistema pretendido, incluindo:

a) a indicação dos principais pontos de presença;

b) descrição sistêmica indicando os principais blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo simplificado;

c) descrição operacional.

VI – cronograma de implantação da rede.

IMPORTANTE:

  • A área de prestação pode ser todo território nacional. Caso a empresa queira prestar de forma regional, deve ratificar a solicitação, declarando estar ciente de que caso queira expandir a área de prestação posteriormente, terá de pagar novamente o PPDESS de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Conforme o art. 3º da Resolução 272, o Serviço de Comunicação Multimídia será prestado em âmbito nacional e internacional.
  • Informar se fará uso ou não de Radiofreqüência e suas faixas;
  • Se utilizar equipamentos de Radiocomunicação Restrita, declarar que estarão em conformidade com a Resolução nº 506 de 01/07/08 e Resolução nº 397 de 06/04/05;
  • O art. 6º do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia determina ser obrigatório, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Portanto, o requerente deverá informar onde pretende disponibilizar, pelo menos um ponto de interconexão.
  • Os pontos de presença são os municípios onde a empresa tem a intenção de iniciar a exploração comercial do serviço.
  • O cronograma deverá conter: a área de prestação do serviço; previsão da data de implantação dos principais pontos de presença com o número de usuários estimado; previsão da data para atendimento do restante da área de prestação do serviço.
  • O serviço de telecomunicação de interesse coletivo deverá ser ofertado a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, em toda área de prestação designada de acordo com o cronograma e sob viabilidade técnica e econômica.
  • No caso de a empresa utilizar a tecnologia VoIP, deve declarar que o serviço não se confunde com o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), garantindo que as chamadas estarão sendo originadas e/ou terminadas na rede do Serviço de Comunicação Multimídia.

SCM: Sugestão do Roteiro Básico da Documentação Necessária

1. HABILITAÇÃO JURÍDICA

1.1.        Qualificação da Pretendente
1.1.1.     Qualificação da Pretendente

1.2.        Qualificação dos Diretores
1.2.1.     Qualificação dos Diretores

1.3.        Ato Constitutivo
1.3.1.     Ato Constitutivo
1.3.2.     Contrato Social

1.4.        Composição do Capital Social
1.4.1.     Composição do Capital Social
1.5.        Declaração
1.5.1.     Declaração (não é autorizada a prestar a mesma modalidade de serviço, na mesma área)

2.            QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

2.1.        Registro no CREA
2.1.1.     Certidão de Registro no CREA
2.2.        Responsável Técnico
2.2.1.     Dados do Responsável Técnico
2.3.        Declaração de Aptidão
2.3.1.     Declaração de Aptidão

3.            QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

3.1.        Declaração da Situação Financeira
3.1.1.     Declaração da Situação Financeira
3.1.2.     Certidão Cível

4.            REGULARIDADE FISCAL

4.1.        Inscrição no CNPJ
4.2.        Inscrições Estadual e Municipal
4.3.        Regularidade Fiscal
4.4.        Regularidade Social

5.            PROJETO BÁSICO

5.1.        Caracterização da área de prestação de serviços
5.1.1.     Caracterização da Área de Prestação de Serviços (Nomes, localização, coordenadas, etc, das localidades pretendidas)

5.2.        Âmbito da prestação
5.2.1.     Âmbito da prestação     (Nacional e Internacional)

5.3.        Radiofreqüências pretendidas
5.3.1.     Radiofreqüências pretendidas e respectiva polarização

5.4.        Pontos de Interconexão previstos
5.4.1.     Pontos de Interconexão previstos (Deve-se indicar pelo menos um ponto de interconexão)

5.5.        Descrição Geral do sistema pretendido

5.5.1.     Descrição do Sistema Pretendido
5.5.2.     Principais Pontos de Presença
5.5.3      Descrição Sistêmica (blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo simplificado)
5.5.3.1. Rede Local
5.5.3.2. Rede Regional

5.5.4.     Descrição Operacional

5.5.4.1. Arquiteturas
5.5.4.1.1.             Sistema ponto a ponto
5.5.4.1.2.             Sistema ponto multiponto

5.5.5.     Cronograma de Implantação e Estudo de Mercado
5.5.5.1. Estudo de Mercado
5.5.5.2. Cronograma de Implantação

No próximo post, falaremos de como o provedor de serviços deve proceder, após receber a Autorização da ANATEL, para apresentar o Projeto de Instalação que constitui a Etapa 2 – Instalação do Sistema.

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Sobre o Autor

Escrito por Antonio Madeira

Antonio Vicente Madeira é Engenheiro de Telecomunicações pelo INATEL e MBA em Gestão Empresarial pela FGV. Com 30 anos de experiência na área de telecomunicações, atualmente dedica-se a Smart Tech Consulting prestando serviços de consultoria.

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