Licenciamento SCM - ANATEL

Parte 3 – Projeto de Instalação do Sistema

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Por Antonio Vicente Madeira, Smart Tech Consulting
Palavras Chaves: ANATEL, SCM, Comunicação Multimídia, Telecomunicações, TELEBRAS, PNBL.

Cumprida a fase de Obtenção de Autorização, o provedor deverá providenciar o Projeto de Instalação e submetê-lo à Anatel para aprovação. A Anatel estabelece que o prazo máximo para apresentação do Projeto de instalação é de 180 dias a partir do Ato de Autorização.

DO PROJETO DE INSTALAÇÃO

O Projeto de Instalação deve conter pelo menos as seguintes informações:

I – endereço das principais estações;

  • Indique o nome da estação, o endereço e as coordenadas geográficas da(s) estação(ões).

II – plantas em escala adequada indicando os limites da área de prestação de serviço e a posição das principais estações;

  • Insira mapas com a localização da(s) estação(ões) e suas coberturas previstas.

III – especificações para a conexão de unidades de assinantes à rede de suporte;

  • Descreva como os assinantes irão se conectar a sua rede, se por meio físico, rádio, etc. Que tipo de CPE e demais informações pertinentes e necessárias.

IV – autorização da prefeitura para construção do sistema, quando necessário;

V – descrição sistêmica indicando os principais blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo simplificado;

VI – descrição das facilidades pretendidas de gerenciamento do sistema, do serviço e dos assinantes;

VII – capacidade pretendida do sistema em termos de número de canais e largura de banda ou taxa de transmissão;

VIII – padrões de modulação, compressão e codificação pretendidos;

IX – descrição dos possíveis tipos de unidades de assinantes, suas respectivas funções e características macroscópicas;

X – parâmetros de qualidade pretendidos;

XI – aplicações e respectivas formas de oferta do serviço aos assinantes;

XII – dimensão estimada do mercado potencial para serviço, bem como a penetração pretendida e as possibilidades mercadológicas resultantes;

XIII – prazo proposto para o início da exploração comercial do serviço, que não poderá ser superior ao disposto no artigo 23 deste Regulamento.

XIV – alterações introduzidas em relação ao Projeto Básico.

§ 1º Para o disposto no inciso XIV, as alterações efetuadas entre o Projeto Básico e o Projeto de Instalação, bem como alterações posteriores no Projeto de Instalação, devem respeitar as características mínimas estabelecidas no termo de autorização, bem como neste e demais regulamentos aplicáveis.

§ 2º A Anatel poderá eximir a prestadora da apresentação de parte dos itens relacionados no caput, bem como poderá solicitar a inclusão de outras informações.

Art. 2º O resumo do Projeto de Instalação, ao ser apresentado à Anatel, deve ser acompanhado de:

I – solicitação de análise de Projeto de Instalação;

II – anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto, assinado pelo engenheiro responsável pelo mesmo; e

III – declaração do engenheiro responsável com subscrição do representante legal da prestadora atestando que a instalação proposta atende aos regulamentos e normas aplicáveis.

IMPORTANTE:

  • A prestadora deverá, num prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir do ato de autorização, entregar à Anatel um resumo do Projeto de Instalação, como condição para emissão de autorização para instalação do sistema.

Após a aprovação do Projeto de Instalação pela Anatel, a autorizada deverá solicitar acesso para efetuar autocadastramento de estações no Banco de Dados da Anatel. Concluído o cadastramento de estações e antes de iniciar a exploração comercial do serviço, a prestadora deve obter as Licenças para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento com os documentos constantes do Anexo IV do Regulamento do Serviço. No momento do licenciamento será devida a Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI, no valor de R$ 1.340,80 (um mil, trezentos e quarenta reais e oitenta centavos) por estação. Anualmente será devida a Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF no valor de 50% (cinqüenta por cento) da TFI , (Lei n.º 5.070 de 07/07/66 e Res. n° 255/2001 ).

No próximo post, falaremos de como o provedor de serviços deve proceder para requerer junto à ANATEL a Licença para Funcionamento de Estação de sua operação.

Somente assim uma operação poderá entrar em serviço, isto é, após a obtenção da Licença, aprovação do Projeto de Instalação e sua(s) estação(ões) estarem devidamente licenciadas.

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Sobre o Autor

Escrito por Antonio Madeira

Antonio Vicente Madeira é Engenheiro de Telecomunicações pelo INATEL e MBA em Gestão Empresarial pela FGV. Com 30 anos de experiência na área de telecomunicações, atualmente dedica-se a Smart Tech Consulting prestando serviços de consultoria.

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